TSTRR 20147-59.2020.5.04.0406
Doença ocupacional: responsabilidade civil
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Indenização por danos materiais
- Incapacidade laborativa parcial e temporária
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional, infirmando a prova pericial com fundamento em outros elementos de convicção existentes nos autos, constatou que a atividade laborativa desempenhada pelo reclamante (soldador/montador) atuou como concausa, contribuindo de forma decisiva no agravamento da doença de que padece o autor (lesão do ombro esquerdo). A Corte local consignou, ainda, que, de acordo com o prontuário de evolução de saúde do reclamante, constante nos autos, houve emissão de CAT pela reclamada, em relação ao evento de 12.09.2019, relativamente à doença do trabalho, com indicação dos médicos do trabalho da empresa, de não realização de atividades com elevação acima da linha do ombro, nem movimentos repetitivos por tempo indeterminado, e também indicação de troca de setor, ante a constatação do quadro do autor, decorrente do reconhecimento de riscos na atividade laborativa. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada, em observância a lei e aos demais elementos existentes nos autos. 3. No caso, como se extrai do acórdão recorrido, os demais elementos probatórios existentes nos autos evidenciam que as atividades laborais contribuíram para o agravamento das lesões do autor, ainda que estas tenham origem degenerativa, caracterizando a concausa e o nexo da causalidade, de modo a infirmar as conclusões da perícia. Nesse contexto, rever o entendimento adotado pela instância de origem demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se mostra possível em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, na parcela única de R$ 8.000,00, em razão de que a doença ocupacional (lesão decorrente do infortúnio registrado em 12.09.2019, reconhecido pela CAT emitida pela reclamada) causou perda parcial e temporária da capacidade laborativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrendo a incapacidade laborativa do trabalhador, mesmo que seja apenas parcial e temporária, é devida a indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional