TSTAg-RR 0012453-12.2024.5.15.0012
Alimentação fornecida pelo empregador: supressão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Alimentação fornecida pelo empregador
- Supressão
- Ente público
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A alimentação fornecida habitualmente pelo empregador, por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial e, via de regra, integra a remuneração do empregado, conforme o art. 458 da CLT. Contudo, as relações de trabalho estabelecidas entre os entes públicos e seus servidores estão sujeitas aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos depende de previsão legal e prévia dotação orçamentária. Conforme consta da decisão agravada, a supressão do benefício concedido pela Administração Pública sem previsão legal, não representa alteração contratual lesiva, trata-se, na verdade, de uma adequação do administrador público aos princípios constitucionais que regem a Administração. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 175,00 ¿ cento e setenta e cinco reais equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 3.500,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator