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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000120-75.2023.5.02.0022

Honorários advocatícios de sucumbência: extinção do processo sem resolução do mérito em razão de inépcia da petição inicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PAGAMENTO DEVIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao 791-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PAGAMENTO DEVIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior, em diversas oportunidades, manifestou-se pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como no caso dos autos, em observância aos princípios da causalidade e da essencialidade do advogado na administração da justiça. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da Reclamada e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Brasília, 8 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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