Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a absolvição dos recorridos no julgamento da Apelação Criminal n. 0134916-96.2018.8.06.0001.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição de primeira instância com fundamento na ausência de provas suficientes quanto ao elemento subjetivo do crime por parte dos acusados.
3. A defesa do agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, foi equivocada, considerando que o agravante sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a análise do pedido do assistente de acusação demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento de que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a decisão recorrida seja mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, sendo necessário que os elementos probatórios sejam suficientes para a formação do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no documento.
Tese
1. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, sendo necessário que os elementos probatórios sejam suficientes para a formação do convencimento judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.