TSTAIRR 1000415-16.2023.5.02.0054
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente privado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo terceirização de serviços entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, incidindo o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. 2. Ainda, reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, essa abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias, conforme disposto na Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora