TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000838-50.2023.5.02.0385
Decisão proferida pela presidência da turma denegando seguimento ao recurso de embargos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, desta Corte, no particular
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS E QUE EXCLUI PLR PROPORCIONAL NAS CONDIÇÕES NELA ELENCADAS. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de embargos em relação ao capítulo “Validade da norma coletiva que prevê a compensação de gratificação de função com horas extras e que exclui PLR proporcional nas condições nela elencadas”, quais sejam as disposições contidas no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, desta Corte, no particular. Agravo não conhecido. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. O único aresto formalmente válido é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque trata da multa por litigância de má-fé decorrente do previsto no artigo 17, VII, do CPC/1973 na interposição de recurso ordinário, e não da multa estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 atinente à interposição de agravo, como no acórdão embargado. Os paradigmas remanescentes são inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, e da OJ nº 95 da SDI-1, ambas, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em relação ao capítulo ¿Validade da norma coletiva que prevê a compensação de gratificação de função com horas extras e que exclui PLR proporcional nas condições nela elencadas¿; dele conhecer quanto ao tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora