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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011240-05.2023.5.15.0012

Acúmulo de função

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de afronta ao art. 2º da CLT, sem apontar o item (caput ou parágrafos) supostamente violado, não viabiliza o apelo, visto que não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Quanto à indicação de violação ao art. 456, paragrafo único, da CLT, verifico que a parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o citado dispositivo. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Por fim, com relação à divergência jurisprudencial, ressalta-se que o aresto transcrito proveniente de Turma do TST não viabiliza o recurso de revista, pois oriundo de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Também não viabilizam o recurso os arestos transcritos que não indicam a respectiva fonte oficial de publicação, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Já o aresto válido, oriundo do TRT da 1º Região, é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, uma vez que a moldura fática delineada no acórdão do presente caso é no sentido de que houve alteração substancial das condições de trabalho, de forma unilateral e prejudicial à reclamante, em razão da realização de atividades estranhas à sua função, circunstância que ensejou o reconhecimento do direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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