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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000613-45.2017.5.02.0254

Ausência de repercussão geral: multa por protelação do feito

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 931 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CÔMPUTO COMO HORAS IN ITINERE DO TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR PARA DESLOCAR-SE DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DE SUA ENTRADA NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se na ratio decidendi do Tema 931 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica de que "a questão da contagem como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608" (destacou-se). Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Convencional; Trabalho aos Domingos

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