TSTAg-Ag-AIRR 1000613-45.2017.5.02.0254
Ausência de repercussão geral: multa por protelação do feito
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ausência de repercussão geral
- Multa por protelação do feito
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
- Adicional de Periculosidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 931 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CÔMPUTO COMO HORAS IN ITINERE DO TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR PARA DESLOCAR-SE DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DE SUA ENTRADA NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se na ratio decidendi do Tema 931 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica de que "a questão da contagem como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608" (destacou-se). Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Convencional; Trabalho aos Domingos