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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1942-76.2016.5.17.0012

Suspensão do tema: cerceamento de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do tema
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de intimação
  • Desnecessidade
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de 12 horas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO TEMA. Não se há de falar em nulidade da decisão, tampouco em suspensão do andamento do feito, tendo em vista o julgamento da ARE 1121633, pelo Supremo Tribunal Federal, em que se firmou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1046, motivo pelo qual perdeu o objeto a alegação formulada em agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. Tratando-se de simples atos que determinaram a baixa dos autos com a finalidade de proporcionar a manifestação dos reclamantes acerca de fato noticiado pela reclamada, resta totalmente impertinente e desnecessária a intimação da ré, visto que ela própria já havia se pronunciado sobre o tema. Ademais, não tendo havido nenhuma decisão acerca do tema, não ocorreu nenhum prejuízo à reclamada, motivo pelo qual não há de se falar em nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT. Agravo desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE EM QUE HOUVE ADESÃO DOS RECLAMANTES A ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O SINDICATO E A RECLAMADA (AÇÃO COLETIVA DE Nº 1129-13.2015.5.17.0003). REMANESCE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NOS DEMAIS PERÍODOS. Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas de 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata norma que visa à proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à presente hipótese. Este Tribunal, à luz da tese emanada na Suprema Corte, firmou jurisprudência de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Contudo , a decisão merece pequeno reparo, diante da existência de adesão dos reclamantes ao acordo judicial firmado entre o sindicato obreiro e a reclamada, nos autos da Ação Coletiva de nº 0001129-13.2015.5.17.0003. Conforme se observa, a própria alegação da reclamada dá conta de que " a adesão dos reclamantes ao termo de acordo que deu quitação ao período de 01 de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013" . Em manifestação apresentada pelos reclamantes , há concordância quanto ao fato do ajuste ter sido efetivamente entabulado, além dos respectivos períodos de abrangência destes . Verificando-se que o contrato de trabalho em análise na presente demanda abrange não apenas os períodos objetos do ajuste, mas se expandem anterior e posteriormente, em observância ao princípio da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 2015, deve ser parcialmente provido o agravo para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, apenas no que diz respeito aos períodos abrangidos pelo acordo firmado entre as partes (01/03/2010 até 28/02/2011 e 01/03/2012 a 28/02/2013), remanescendo a condenação da reclamada nos demais períodos. Agravo parcialmente provido , para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 2015, apenas no que diz respeito aos períodos abrangidos pelo acordo firmado entre as partes (01/03/2010 até 28/02/2011 e 01/03/2012 a 28/02/2013), remanescendo a condenação da reclamada nos demais períodos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 2015, apenas no que diz respeito aos períodos abrangidos pelo acordo firmado entre as partes (01/03/2010 até 28/02/2011 e 01/03/2012 a 28/02/2013), remanescendo a condenação da reclamada nos demais períodos.

Indexação

Horas Extras; Adicional; Turno Ininterrupto de Revezamento; Sobrestamento; Reflexos

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