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Jurisprudências

TSTROT 0047441-32.2023.5.15.0000

Sentença proferida na ação matriz: perda superveniente do interesse de agir

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE, EM TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINOU QUE O HOSPITAL SE ABSTIVESSE DE EXIGIR JORNADA ALÉM DA SEGUNDA HORA EXTRA DIÁRIA SEM JUSTIFICATIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação do ato coator que, na ação matriz, deferiu a tutela provisória “para determinar que a ré se abstenha de prorrogar a jornada normal de trabalho de seus empregados além do limite de 2h diárias sem nenhuma justificativa legal”, sob pena de multa. II – O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constatou-se a prolação da sentença em 11/3/2025, tendo havido, inclusive, a interposição de recurso ordinário pela parte litisconsorte. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação do ato coator. Incidência da Súmula nº 414, III, desta Corte. V - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Segurança denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, denegar a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir. Brasília, 5 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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