TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 845-64.2019.5.09.0010
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: matéria suscitada em contrarrazões de agravo e apontada nos primeiros embargos de declaração
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Omissão configurada
- Penalidade descabida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AGRAVO E APONTADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DESCABIDA. A parte alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de aplicação de multa dos arts. 1021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST. No acórdão embargado não foi examinado o pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões do reclamante ao agravo interposto pelos reclamados e reiterado nos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante. Devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões ao agravo. Na presente situação, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se mostra adequada, tendo em vista que a decisão monocrática agravada foi mantida com acréscimo de fundamentos. Tal circunstância demonstra que não houve o intuito protelatório dos reclamados na interposição do AG, o qual era cabível e justificável para o fim de obter o pronunciamento da Sexta Turma quanto ao acerto ou desacerto da decisão monocrática impugnada. Embargos de declaração do reclamante acolhidos para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões do reclamante ao agravo dos reclamados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões do reclamante ao agravo dos reclamados.