TSTAg-AIRR 16777-07.2018.5.16.0019
Agravo em agravo de instrumento intranscendente desprovimento recurso manifestamente inadmissível e protelatório -multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO -MULTA. 1. O agravo de instrumento do Município Reclamado foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , em razão do não preenchimento de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que se encontrava intempestivo . 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice da intempestividade erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.309,65 (mil, trezentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.