TSTAg-AIRR 0010610-40.2022.5.03.0101
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão de forma exauriente, manifestando-se sobre a coordenação de equipe (25 subordinados), o patamar salarial elevado e a desnecessidade de gratificação funcional expressa ante a realidade do cargo de gestão. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Para tanto, registrou que “o próprio reclamante admitiu que coordenava equipe de cerca de 25 pessoas (...). Ainda que o autor não tenha efetivamente aplicado nenhuma punição a seus empregados, o conjunto probatório indica que era responsável pela contratação de empregados nos períodos de safra e antessafra”. O TRT manteve, ainda, o registro da sentença de que “o reclamante comandava uma equipe submetida somente a um comando externo” e de que recebia “salário dilatado em comparação aos subordinados”, sendo “excluído do regime de controle de jornada”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a prova dos autos afasta o enquadramento do obreiro na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) julgar prejudicado o exame da transcendência no tema remanescente; e III) negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator