TSTAg-AIRR 0020638-26.2023.5.04.0741
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ônus da prova da reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Consta no acórdão que o reclamante foi admitido em 02/09/2002, razão pela qual não deveria ter sido utilizada a Resolução 016/2009, posterior à sua admissão e prejudicial à sua progressão, e que não é possível verificar nos autos se o autor preencheu ou não os requisitos para a promoção. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que o reclamante não implementou os requisitos para percepção das promoções, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange ao ônus da prova, a decisão do TRT, no sentido de que é da reclamada o ônus da prova de que o empregado não satisfez os requisitos para a concessão das promoções, está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora