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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 389-58.2021.5.08.0209

Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao supremo tribunal federal

  • Direito do Trabalho
  • Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao supremo tribunal federal
  • Óbice processual à admissibilidade recursal no âmbito do TST
  • Insurgência quanto ao sobrestamento
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. CONTROVÉRSIA Nº 50.012 ENCAMINHADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO TST. INSURGÊNCIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão desta Corte Superior que aplicou o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST, quanto à matéria constitucional para a qual a Suprema Corte já decidiu existir repercussão geral, no Tema 246 ("Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço") e Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931"). Dessa forma, tendo em vista a Controvérsia nº 50.012 encaminhada pela Vice-Presidência desta Corte Superior ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº 1387205, 1387210 e 1387211 (óbices processuais à admissibilidade recursal - art. 896-A da CLT, art. 896, §1º-A, da CLT e Súmula nº 422, do TST), com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação do óbice processual para a aplicação da tese jurídica de natureza vinculante e, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida Pretório Excelso, deve ser mantido o sobrestamento do recurso extraordinário , nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público

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