TSTE-RR 137000-49.2001.5.01.0068
Sociedade de economia mista: empregado admitido mediante prévia aprovação em concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Empregado admitido mediante prévia aprovação em concurso público
- Modulação
- Efeitos prospectivos
- Validade
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DA DATA ADOTADA COMO MARCO MODULATÓRIO. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no acórdão proferido anteriormente, não conheceu dos embargos de divergência do reclamante, ao entendimento de que o acórdão turmário, ao decidir pela desnecessidade de motivação e de processo administrativo para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido mediante prévia aprovação em concurso público, fora proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da OJ nº 247 da SbDI-1. II . Interposto recurso extraordinário, e em virtude do julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussões Gerais, a Vice-Presidência do TST encaminhou os autos a esta Subseção, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973. III . Sobre a matéria, esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade " (OJ nº 247, item I), exceto quando a empregadora for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (item II do mesmo verbete). IV . Essa última compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do Tema nº 131, cuja repercussão geral foi admitida em 06/11/2008 e o recurso extraordinário julgado apenas em 20/03/2013, constando do item II da ementa que " a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada ". Provocado a se manifestar sobre o alcance da decisão em embargos de declaração, o STF restringiu a tese à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Para tanto, em capítulo da decisão integrativa intitulado "Eficácia subjetiva da decisão", declinou, no dispositivo, que " os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para esclarecer que a tese se limita aos empregados da ECT ". V. Quanto às sociedades de economia mista e às demais empresas públicas, o Supremo Tribunal Federal, em 13/12/2018, afetou novo Recurso Extraordinário relativo à controvérsia (688.267), cadastrado como Tema nº 1022, tendo fixado a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Todavia, no item V da ementa de julgamento, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. VI . No caso em exame, o autor foi dispensado em 07/11/2000, de modo que a decisão desta SbDI-1, proferida anteriormente, harmoniza-se com os critérios da modulação fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.022. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos não possui aderência estrita ao Tema 131, que, conforme explanado, possui aplicação restrita aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), hipótese não verificada no presente caso. VII . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não realizar o juízo de retratação.