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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000025-20.2023.5.06.0291

Execução: conciliação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCILIAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTA SOBRE O VALOR DE PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a matéria controvertida é objeto do Tema 90 da Tabela de IRR, pendente de julgamento, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCILIAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTA SOBRE O VALOR DE PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCILIAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTA SOBRE O VALOR DE PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. ATRASO ÍNFIMO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, “A multa fixada no art. 916, §5º, II, do CPC, tem por finalidade precípua obrigar os conciliantes ao cumprimento da obrigação - e não trazer abundância financeira a qualquer das partes , não se podendo olvidar que o ônus pecuniário advindo da exação é consequência secundária, urgindo, sempre, ponderação por equidade, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a verificação, caso a caso, de real prejuízo ao(s) credor(es), evitando-se pretenso enriquecimento ilícito. 2. Cumpre elucidar que, realizando a parte devedora, "voluntariamente", o pagamento/depósito da(s) quantia(s) a que estava obrigada (obrigação principal) - com diminuto atraso -, não há que se falar em imposição de multa, propriamente, ‘por inadimplência’.”. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte firmada no sentido que a multa prevista em acordo homologado por decisão judicial transitada em julgado não pode ser totalmente excluída, embora em casos de atraso ínfimo no pagamento das parcelas acordadas, possa ocorrer a redução de referida multa. Precedentes desta Corte. 3. Desse modo, o recurso merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão recorrido, determinar o cumprimento da cláusula do acordo judicialmente homologado quanto à imposição ao pagamento da multa 10% sobre o saldo devedor pelo atraso no pagamento das parcelas objeto do referido acordo. Brasília, 24 de junho de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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