TSTAg-EDCiv-AIRR 1000455-79.2025.5.02.0263
Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração como meio de prova
- No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional manteve a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, pessoa natural, sob o fundamento, que também ora se constata, de que a declaração de hipossuficiência econômica apesentada não foi infirmada por prova em contrário. 4. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora