TSTAg-AIRR 0000196-62.2023.5.06.0004
Natureza jurídica de salário-condição do adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO-CONDIÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear utilizado pelo Tribunal Regional para não admitir o recurso de revista interposto, consistente no não cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com fulcro no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, a parte, em suas razões de agravo de instrumento, não impugnou o fundamento em questão. Assim, embora seja possível conhecer do agravo interno, seu provimento resta obstado, eis que o agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamentos distintos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿natureza jurídica do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC)¿; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿adicional de atividade distribuição e coleta (AADC)¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator