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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010378-68.2018.5.15.0025

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e às Súmulas nº 48, e nº 394 do TST. O e. TRT concluiu que “a condenação nestes autos decorreu de supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC), que era recebido em razão do exercício de atividade externa de carteiro, sendo determinado que este adicional pode ser cumulado com o adicional de periculosidade, pois possuem naturezas distintas, ou seja, não se relaciona com a Portaria MTE em comento” e que “a sentença exequenda transitou em julgado em 27.06.2022, logo, na fase de execução, não cabe modificar ou inovar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ainda, a alegação de violação dos arts. 5º, XXII, LIV, LV, 18, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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