TSTAg-AIRR 0010238-61.2024.5.15.0142
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão pipa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI N.º 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos o direito ao adicional de periculosidade a empregado que desempenhou "atividades típicas de bombeiro civil". Exegese do art. 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009. O Juízo a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, verificou, pelas provas produzidas nos autos, que o reclamante, ao conduzir caminhão pipa nas safras de 2019, 2020 e 2021, "desempenhou atividades de bombeiro civil no controle de queimadas e combateu a incêndios na lavoura do reclamado". Assim, partindo de tal quadro fático, insuscetível de revisão, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, conclui-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o motorista de caminhão que se ativa na prevenção e no combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil, independentemente de sua qualificação técnica, uma vez que o art. 3.º da Lei n.º 11.901/09 – que previu a exigência - sofreu veto presidencial. Julgados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.