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Jurisprudências

TSTARR 1001636-60.2017.5.02.0081

A) agravo de instrumento em recurso de revista: "base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • "base de cálculo
  • Horas extras
  • Feriados
  • Gratificação anual"
  • "verbas vincendas"

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. "BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. FERIADOS. GRATIFICAÇÃO ANUAL". "VERBAS VINCENDAS" . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas "base de cálculo - horas extras –feriados - gratificação anual" e "verbas vincendas" , em razão da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recuso de revista, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, mas, em nenhum momento das razões do agravo de instrumento, o reclamante se insurge contra o referido óbice processual, limitando suas alegações ao mérito das matérias do recurso de revista. Assim, inviável o conhecimento do agravo do instrumento quanto aos temas em epígrafe, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . 2. PROGRESSÃO SALARIAL. PCS 1996. PCS 2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca do tema objeto da revista (progressão salarial –PCS 1996 –PCS 2014), sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1/TST. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que os aditivos das normas coletivas autorizam a adoção das escalas de trabalho 3x1 e 4x2, de modo que o labor semanal é alternado entre 48, 40 e 42 horas, havendo a compensação da jornada semanal, o que afasta o direito às horas extras a partir da 40ª hora semanal. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . In casu , o direito material vindicado, regime de compensação de jornada de trabalho semanal, não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é incontroverso que o reclamante laborava em turnos fixos, com alternância de turnos a cada quatro meses, em média, caracterizando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Ocorre que restou incontroverso que a norma coletiva fixou a jornada de trabalho de 40 horas semanais, em turnos fixos de 8 horas diárias. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . In casu , o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, em que pese o Tribunal Regional ter deixado de reconhecer a existência do turno ininterrupto de revezamento, registrou a existência de norma coletiva que estipulou a jornada semanal de 40 horas, com alternância de turnos, em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046. Dessa forma, portanto, deve ser respeitada a previsão normativa, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas "horas extras", "base de cálculo das horas extras", "feriados laborados", "gratificação anual" e "verbas vincendas"; e dele conhecer quanto aos temas "progressão salarial" e "horas extras" e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Turno Ininterrupto de Revezamento; Gratificação Anual; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Semana Espanhola; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo

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