TSTAg-AIRR 0011581-70.2020.5.15.0130
Depósito recursal: substituição por fiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Depósito recursal
- Substituição por fiança
- Instituição fiadora não registrada no banco central
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO REGISTRADA NO BANCO CENTRAL. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à substituição do depósito recursal por fiança bancária por instituição não autorizada pelo Banco Central. 3. Nos termos do art. 899, § 11º, da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança BANCÁRIA ou seguro garantia judicial”. 4. Portanto, não se presta à substituição do depósito recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT, a carta de fiança emitida por pessoa jurídica não registrada no Banco Central do Brasil como instituição bancária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator