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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000087-98.2026.5.90.0000

Indeferimento da liminar em mandado de segurança contra arresto cautelar

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Existência de recurso próprio para a insurgência da parte
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ARRESTO CAUTELAR. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO E NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA À PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A INSURGÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o indeferimento de medida liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 0008803-22.2026.5.15.0000, destinada à sustação da constrição de numerário determinada no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0011115-54.2024.5.15.0092. 2. A reclamação correicional foi ajuizada contra decisão pela qual foi considerado incabível o mandumus impetrado contra a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios/impetrantes no polo passivo da ação e nomeação de bem imóvel da executada à penhora. 3. Na decisão agravada, em relação ao arresto cautelar, foi registrado que o Desembargador relator do mandamus , com fundamento nos artigos 855-A, § 2º, da CL e 301 e 854 do CPC, entendeu "pela inexistência de ilegalidade ou abuso na decisão de origem, afirmando que o bloqueio de ativos financeiros é medida plenamente cabível", pois "respeita a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, conforme requerido pelo exequente". 4. Por outro lado, foi destacado, na decisão agravada, que "o Desembargador Relator, fundamentando-se no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST e na Súmula nº 267 do STF, consignou que é incabível a interposição de mandado de segurança contra a decisão em que se instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), incluem-se os sócios no polo passivo, determina-se o bloqueio de valores antes da citação ou rejeita-se a indicação de bens imóveis, uma vez que existem recursos próprios para tais finalidades". 5. Na decisão agravada foi consignado que o referido relator salientou que "a isenção de responsabilidade dos sócios ou a validade da penhora referem-se ao mérito do incidente e demandam dilação probatória no processo principal", tendo sido "determinada a intimação dos sócios para ciência do IDPJ e manifestação no prazo de 15 dias", nos termos do artigo 135 do CPC. 6. Dessa forma, ainda que os corrigentes entendam equivocada a conclusão do Desembargador relator, eventual erro de julgamento ocorrido na decisão atacada não pode ser resolvido pela via estreita da correição parcial, devendo ser objeto de medida processual adequada, como já ocorrido no caso, na medida em que os próprios requerentes informaram que interpuseram agravo interno. 7. De todo modo, eventual ilegalidade das medidas constritivas adotadas na execução também poderá ser objeto de questionamento nos próprios autos da execução. Além da existência de recurso específico para o caso, já interposto pela parte, observa-se que a decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. 8. Portanto, conforme registrado na decisão agravada, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual no indeferimento da liminar em mandado de segurança, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelos juízes de primeira e segunda instâncias, de forma que se revela incabível esta correição parcial. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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