TSTRR 18141-96.2017.5.16.0003
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Reconhecimento
- Omissão configurada
- Compensados ou pagos no mês subsequente por força de norma coletiva
- Prejudicada a análise dos demais temas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. Trata-se de controvérsia sobre intervalo intrajornada de 15 minutos em jornada de 6 horas previsto em hipótese na qual o TRT considerou que os saldos de minutos laborados pelos trabalhadores - compensados ou pagos no mês subsequente por força de norma coletiva - porque de "pequena monta", não possuem aptidão para configurar elastecimento da jornada de 6 horas e autorizar a condenação em intervalo intrajornada de 1 hora. Ressalte-se que, sem esse dado, por força da Súmula nº 126 do TST, não seria possível o provimento do recurso de revista, haja vista que o TRT concluiu se tratar de saldo de minutos irrelevante ao elastecimento da jornada, tese que é sufragada pelo TST, por exemplo, em relação a minutos residuais que não exorbitam de 10 minutos em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, conforme revela a Súmula nº 429 do TST. IV. Constatado que o acórdão do TRT foi omisso em relação à média de saldo de minutos que entendeu configurar "pequena monta", impõe-se o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) por maioria, reconhecer que o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a omissão quanto à análise do intervalo intrajornada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste de forma objetiva sobre qual era a média de saldo de minutos observado a partir da sua análise sobre os documentos juntados a que se referiu no acórdão recorrido e que entendeu configurar "pequena monta". Prejudicada a análise dos demais temas.