TSTAg-AIRR 1000533-86.2022.5.02.0713
Fase de execução: empregado anistiado
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Empregado anistiado
- Promoção
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Inexistência de violação do dispositivo constitucional indicado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A questão atinente à concessão de promoções ao empregado anistiado, da mesma forma em que concedidas aos trabalhadores que permaneceram em atividade durante o período de afastamento do emprego, foi dirimida a partir da prova produzida nos autos, cujo revolvimento é vedado a esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 2. A Corte Regional registrou que “a executada comprovou que as promoções concedidas eram de caráter pessoal, decorrentes de avaliação funcional, não se tratando, portanto, de promoção linear, geral e impessoal.” 3. Atendido o comando expresso do título executivo, no sentido de determinar a concessão aos empregados anistiados das “promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento,” não há ofensa à coisa julgada. Inexistência de violação do dispositivo constitucional indicado. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. 6. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora