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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0010984-29.2023.5.03.0034

Estabilidade provisória: redução da capacidade laborativa x incapacidade laborativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Redução da capacidade laborativa x incapacidade laborativa
  • Não aderência

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA X INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 125. NÃO ADERÊNCIA. 1. O acórdão embargado apreciou de forma clara e expressa a questão jurídica em debate, consignando que “a Corte Regional, embora registre a existência do nexo de causalidade entre a doença do demandante e o exercício das atividades laborativas, não reconheceu o direito à estabilidade provisória, asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto incontroverso que a doença não gerou o afastamento do autor por mais de 15 dias, e registrando, ainda, a ausência de incapacidade laborativa”. 2. Perceba-se que o registro de redução da capacidade laborativa na ordem de 10% não caracteriza incapacidade para o trabalho, tampouco atrai a incidência da tese aprovada no Tema 125 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, a qual pressupõe incapacidade laborativa não detectada durante o transcorrer do contrato de trabalho. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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