STJAgRg no AREsp 3.035.918
Revisão de condenação criminal: insuficiência probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Revisão de condenação criminal
- Insuficiência probatória
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que deu parcial provimento ao recurso defensivo e ao apelo ministerial.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, além de apontar irregularidades na dosimetria da pena. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando revaloração jurídica das provas, irregularidade no reconhecimento fotográfico, inconclusividade do laudo genético, insuficiência do monitoramento eletrônico e fragilidade da prova testemunhal. Requereu o provimento do agravo e, ao final, a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada em razão de alegada insuficiência probatória, irregularidade no reconhecimento fotográfico, inconclusividade do laudo genético, insuficiência do monitoramento eletrônico, fragilidade da prova testemunhal e bis in idem na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de revisar a condenação com base em alegada insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
7. O acórdão recorrido consignou conjunto probatório robusto, composto pela palavra firme e coerente da vítima, pelo reconhecimento fotográfico, pelo laudo pericial que detectou material genético masculino, pelo relatório de monitoramento eletrônico indicando a presença do agravante na residência da vítima no horário dos fatos e pela prova testemunhal corroborativa.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição quando existem outros elementos de prova que amparam a condenação.
9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois condenações distintas podem ser utilizadas para negativar antecedentes na primeira fase e para configurar a reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do STJ.
10. A valoração da premeditação para negativar a culpabilidade está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ, que autoriza tal valoração desde que fundamentada na maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
11. A exasperação da pena pelas consequências do crime foi devidamente fundamentada no profundo abalo psicológico sofrido pela vítima, conforme atestado por profissional de saúde.
12. A tese de participação de menor importância é incompatível com a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, além de configurar inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.477.588/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, REsp n. 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.