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Jurisprudências

TSTRR 0011074-08.2022.5.18.0017

Irregularidade de representação processual em sede de agravo de petição

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN". AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. LEI Nº 11.419/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica. Outrossim, o art. 4º, I, da Instrução Normativa/TST nº 30/2007, dispõe que, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do autor por irregularidade de representação. Com efeito, a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do apelo, Dr. Tiago Farneti de Carvalho, OAB/SP 320.594, foi assinada eletronicamente através da plataforma “DocuSign”. Também consta do acórdão regional que não é o caso de mandato tácito. 3. Ocorre que a assinatura digital do instrumento de mandato juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, impossibilitando a aferição da sua autenticidade. 4. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a procuração apresentada é apócrifa e, por conseguinte, inexistente, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em concessão de prazo para a regularização do vício. Inaplicáveis o item II da Súmula nº 383 do TST e o art. 76, § 2º, do CPC. Incide, in casu, o disposto no item I do mencionado verbete sumular, segundo o qual "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Precedentes. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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