TSTAg-AIRR 1001553-82.2019.5.02.0466
Peticionamento eletrônico: indisponibilidadedo sistema ocorrida no decurso do prazo recursal e não no prazo fatal
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Peticionamento eletrônico
- Resolução185/2013 do conselho nacional de justiça
- Ou II
- Ocorrerindisponibilidadeentre 23h00 e 24h00"
- Tempestividade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADEDO SISTEMA OCORRIDA NO DECURSO DO PRAZO RECURSAL E NÃO NO PRAZO FATAL. RESOLUÇÃO185/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , em que pese a demonstração de instabilidade no sistema PJE, ocorrida no decurso do prazo recursal, essa não ocorreu no último dia do prazo para apresentação da peça processual, o que justificaria a sua prorrogação. Nesse sentido é o art. 11 daResoluçãonº185de 18/12/2013 do CNJ:" Art. 11. Os prazos quevencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - aindisponibilidadefor superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - ocorrerindisponibilidadeentre 23h00 e 24h00" . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Tempestividade; Negativa de Prestação Jurisdicional