TSTROT 0020644-82.2024.5.15.0000
Adicional de periculosidade: inflamáveis
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Tanque suplementar de caminhão
- Pretensão fundada em afronta à norma regulamentar do mte
- Impossibilidade
- Da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TANQUE SUPLEMENTAR DE CAMINHÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM AFRONTA À NORMA REGULAMENTAR DO MTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. 2. No caso concreto, a autora fundamenta sua pretensão exclusivamente em afronta ao item 16.6.1.1. da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Ocorre que, conforme já decidiu esta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, as Normas Regulamentadoras, editadas mediante portarias do Poder Executivo, não se enquadram no conceito de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do CPC, de modo que permanece válido o entendimento consolidado na OJ 25 desde SBDI-2. Precedente. 4. Ademais, a pretensão está fundada em dispositivo cuja vigência iniciou somente após o término do contrato de trabalho, circunstância que também impede o enquadramento no art. 966, V, do CPC. 5. A esse respeito, inclusive, o acórdão rescindendo registrou que “a alteração da NR 16 pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, não tem o condão de alcançar situações pretéritas, como a da presente condenação (contrato de trabalho vigente de 29/03/2019 a 27/11 /2019)”. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora