TSTAg-AIRR 0017591-91.2023.5.16.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Piso remuneratório
- Previsão em norma interna
- Circular normativa permanente rp-52
- Não há qualquer plano de cargos e de salários”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO REMUNERATÓRIO – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que indeferiu a pretensão de diferenças salariais com base na Circular Normativa Permanente RP-52, sob o fundamento de que a referida circular não constitui normativo que estabelece plano de cargos e salários, bem como critérios para promoção dos empregados, constituindo apenas orientações genéricas que subsidiam os gestores na definição de salários e no processo decisório de aumento salarial. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Da leitura da Circular RP 52 acostada ao ID. d4457d4, depreende-se que não foi instituído um Plano de Cargos e Salários pelo demandado. O item 3.1 deixa claro tratar-se de meras orientações aos gestores na definição dos salários e dos cargos no momento da admissão do colaborador, não estabelecendo obrigatoriedade de concessão de aumento salarial decorrente de mérito ou de promoção”, bem como que “O normativo traz apenas instruções a fim de que os gestores concedam aumentos salariais de maneira alinhada, sem, no entanto, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos. Em outras palavras, verifica-se que o referido documento possui natureza orientadora, sem prever obrigatoriedade de aumento salarial, somente prevê orientações a fim de proporcionar aumentos salariais. Não há qualquer plano de cargos e de salários”. Acrescentou que “A RP-52 visa a organização da estrutura dos cargos bancários, a fim de auxiliar a atuação do gestor gestor em relação aos empregados da instituição bancária, trata-se de medida organizacional, sendo patente a ausência de plano de cargos e salários, como postula a parte autora”, e concluiu que “o recorrente não tem direito subjetivo ao enquadramento, faixas salariais, progressões e promoções na forma pretendida, restando indevido o pedido de pagamento de diferenças salariais e repercussões, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela parte reclamante, no sentido de que a Circular Normativa Permanente RP-52 constitui um plano de cargos e salários que prevê os parâmetros de enquadramento e movimentação salarial, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes que corroboram a natureza fática da questão ora discutida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora