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Jurisprudências

TSTROT 0007506-90.2025.5.05.0000

Medidas executivas atípicas: apreensão de passaporte

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Medidas executivas atípicas
  • Apreensão de passaporte
  • Adequação e proporcionalidade da medida imposta
  • Manutenção da constrição do passaporte
  • Julgados desta subseção

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. HABEAS CORPUS ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO PASSAPORTE, NÃO À CNH. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. JULGADOS DESTA SUBSEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a apreensão de CNH não é passível de impugnação pela via do habeas corpus, em contraposição à do passaporte, para a qual é franqueada a insurgência pelo referido writ. 2. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. A adoção de medidas executivas atípicas, em caráter excepcional ou subsidiário, será oportuna, adequada e proporcional, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Julgados desta Subseção. 3. Na hipótese, está registrado na decisão impugnada que “há indícios da ocultação de bens do devedor e recalcitrância do devedor, criando embaraços à efetivação da penhora” e que “nota-se, particularmente, que o sócio possui diversas empresas (...) e se apresenta como empresário que firmou contratos para aquisição de cerca de mil imóveis (...)”. Assim, verifica-se que a ordem impugnada decorreu da constatação de indicações objetivas de que o padrão de vida experimentado pelo Paciente não se coaduna com a alegação de ausência de patrimônio que permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte. 4. Portanto, a parte não apresenta, no presente habeas corpus, qualquer elemento capaz de elidir as constatações fáticas que fundamentaram o ato tido por coator. Nesse cenário, não é possível concluir pela ilegalidade da medida atípica adotada com fulcro no art. 139 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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