TSTAg-AIRR 0010229-81.2024.5.03.0062
Deserção do recurso ordinário: ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula nº 218 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. 2. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I. Na contraminuta apresentada ao agravo interno, a parte reclamante pugna pela condenação da parte agravante em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 266, § 5º, do RITST. II. Todavia, a multa prevista no § 5º do art. 266 do RITST não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. III. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, formulado na contraminuta ao agravo, que se rejeita.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator