TSTRRAg 896-48.2019.5.06.0143
I –agravo de instrumento do reclamante: limitação da condenação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento do reclamante
- Limitação da condenação
- Valores indicados na inicial
- II –agravo de instrumento da reclamada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preliminar por cerceamento do direito de defesa
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais entendeu pela aplicação da Súmula 340 do TST, tratando as comissões e prêmios igualmente como parte variável da remuneração. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Ante a possível violação ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos prêmios por objetivo, prêmio RED e horas extras. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. Hipótese em que se discute a possibilidade de o julgador dispensar o depoimento pessoal das partes. É entendimento deste Tribunal Superior que o juiz de primeira instância, à luz do art. 765 da CLT, tem ampla liberdade na direção do processo e vela pelo andamento rápido das causas, cabendo-lhe dispensar diligências quando houver nos autos outros elementos probatórios suficientes ao seu convencimento. De acordo com o art. 848 da CLT, o interrogatório dos litigantes constitui uma faculdade do juiz. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS . OTRT declarou a invalidade dos cartões de ponto por evidenciar que a jornada apontada era diferente da declinada na contestação e da prova oral apresentada pela reclamada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE QUANDO EXTRAPOLADA A JORNADA NORMAL DE TRABALHO. Consta do acórdão regional que a reclamada negou a ocorrência de sobrejornada e, consequentemente, o direito à refeição nos dias em que a jornada normal era excedida em 02 (duas) horas, conforme previsto em norma coletiva. No caso, o TRT reconheceu que o reclamante trabalhava mais de 2 horas por dia, pelo que condenou a reclamada ao pagamento da indenização dos lanches previstos nas normas coletivas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIOS POR OBJETIVO. Ficou consignado no acórdão regional que a reclamada instituiu prêmio de incentivo às vendas, mas não juntou a norma interna que regulamenta a parcela, nem os relatórios de vendas mensais para fins de verificação do atingimento das metas. O TRT, soberano na análise das provas, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças dos prêmios por objetivo pelo fato de a empresa não apresentar documentos relativos à instituição da variável, com especificação dos parâmetros utilizados para pagamento e por ser impossível verificar se houve alterações lesivas de metas. O recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. O TRT, ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar a reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso o entendimento da Súmula 340 do TST por considerar " as atividades realizadas pelo empregado, antes das 8h00 e após as 17h/17h30, como reuniões, separação dos materiais a serem utilizados no dia, descarregamento do palm top, prestação de contas, vinculam-se diretamente às vendas, sendo irrelevante, pois, distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não ". A jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica o entendimento da Súmula 340 desta Corte ao empregado comissionista que, durante a sobrejornada, desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões, no caso, vendas. Portanto, registrado na decisão recorrida que o trabalho durante a jornada extraordinária não consistiu em efetiva tarefa de vendas, mas em reuniões internas e outra atividades burocráticas, não há que se falar em limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada. No caso, houve má aplicação do entendimento constante da Súmula 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação aos valores constantes da inicial. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se apreciar a questão à luz do que determina a nova redação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a reclamação deve conter pedido certo e determinado. Acerca da aplicação desse novo dispositivo, a Instrução Normativa nº 41/2018 orienta que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Ademais, verifica-se que o reclamante fez ressalva expressa, no sentido de que os pedidos constantes nesta peça inicial foram indicados de forma estimada. Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor indicado na inicial não poderá ser utilizado como teto da condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. Ao julgar a ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, notadamente, a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, para adequar o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se dar provimento ao agravo para, mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade da referida verba, que só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST", por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no que se refere ao labor em sobrejornada, condenar a reclamada ao pagamento da hora normal acrescida do adicional de 50%; quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do art. art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial; e quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual. Custas no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, em R$ 15.000,00.