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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000859-13.2022.5.07.0038

Intempestividade: não observado o referido prazo, há de ser tido por intempestivo o agravo interposto

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do que dispõe o artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior, o agravo deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis pela parte que se considerar prejudicada pela decisão monocrática proferida nos autos. Não observado o referido prazo, há de ser tido por intempestivo o agravo interposto. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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