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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000062-97.2023.5.10.0012

Diferenças salariais: reajustes convencionais e aumentos decorrentes das promoções concedidas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Piso Sal
  • Há julgados recentes no mesmo sentido

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES CONVENCIONAIS E AUMENTOS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE O COMPLEMENTO SALARIAL PREVISTO NO PCS, A FIM DE ADEQUAR O SALÁRIO-BASE PAGO PELA ECT AO PISO LEGAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA RECLAMANTE (ENGENHEIRA). Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cinge-se a controvérsia em saber se os reajustes convencionais e os aumentos decorrentes das promoções concedidas também devem incidir sobre a parcela denominada ‘Compl. Piso Sal. Categoria’, que é paga pela ECT para adequar o salário base dos empregados com profissão regulamentada ao piso salarial estabelecido na legislação aplicável. No caso dos autos, a reclamante é engenheira, cujo piso salarial é definido pela Lei 4.950-A/1996. Conforme se infere do acórdão, o Plano de Cargos e Salários adotado pela ECT prevê o pagamento de complemento salarial sempre que o valor do salário-base recebido pelo empregado for inferior ao piso legal de sua categoria profissional. Pleiteia a reclamada que os reajustes salariais conferidos pelas negociações coletivas não devem incidir sobre a parcela denominada “complemento do piso salarial”. Esta Corte Superior, ao examinar casos semelhantes ao dos autos, tem decidido no mesmo sentido que o Regional, reconhecendo que os reajustes devem incidir sobre a parcela ‘Compl. Piso Sal. Categoria’, dada a sua natureza salarial e também por entender que a exclusão da incidência do reajuste sobre a referida verba “importaria, na prática, em afastar qualquer efetivo reajuste salarial, uma vez que, aumentaria o valor do salário base, mas diminuiria, proporcionalmente, o montante da parcela complementar, de modo que, na prática, o empregado permaneceria recebendo o mesmo valor, sem um aumento efetivo do salário ” (ARR-612-87.2012.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2017). Há julgados recentes no mesmo sentido. Assim, não se verifica as violações legais suscitadas pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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