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Jurisprudências

TSTRR 0010143-46.2023.5.15.0019

Intervalo intrajornada: matéria não impugnada por meio de interposição de agravo de instrumento

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Preclusão
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista de caminhão
  • Tanque de combustível original
  • Capacidade superior a 200 litros

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema do intervalo intrajornada e o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada e limitou o pagamento do adicional de periculosidade à edição da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. In casu, é incontroverso que o reclamante era motorista de veículo que continha tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros - 02 tanques de 300 litros cada. Sobre o tema em exame, a jurisprudência atual deste Tribunal Superior do Trabalho está fixada no sentido de que o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que os tanques sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à edição da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Mantido o valor da condenação e das custas. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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