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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100644-98.2017.5.01.0034

Doença ocupacional: concausa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Doença ocupacional
  • Concausa
  • Valor da indenização por danos materiais e morais
  • Omissão / contradição / obscuridade não configuradas
  • Não se presta à análise de argumentos sobre o seu acerto ou desacerto
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – Quanto ao valor da pensão mensal, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo, fundamentou-se na Súmula 297 do TST, além da incidência do óbice do art. 986, § 1.º-A, da CLT. A alegação do embargante de que o tema foi amplamente debatido no acórdão regional sugere inconformismo com a decisão embargada. Nesse passo, fora constatado que não houve discussão em sede de recurso ordinário acerca dos pontos levantados pelo reclamante, em especial a alegação de que o valor da pensão deveria ser integral e calculado sobre o salário à época do acidente, na medida em que a Corte regional se limitou a "manter os demais critérios estabelecidos pelo juízo primevo". 2- No que tange aos danos morais, o acórdão embargado não incorreu em contradição ou omissão ao manter o valor arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 20.000,00. A fixação do valor da indenização por danos morais, quando em conformidade com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não enseja a modificação em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República, ao considerar que a revisão do valor arbitrado demandaria o reexame de fatos e provas. 3- A finalidade do presente apelo é sanar vício existente na decisão, visando ao seu aprimoramento. Não se presta à análise de argumentos sobre o seu acerto ou desacerto. A decisão proferida por esta Turma se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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