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Jurisprudências

TSTAIRR-RRAg 25029-26.2021.5.24.0001

Incorporação: reajustes salariais da categoria

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, APLICÁVEL POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois os parâmetros estabelecidos no acórdão regional estão em conformidade com o título executivo. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

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