TSTAg-RR 0020836-96.2021.5.04.0009
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Análise conjunta
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização dos tomadores quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331, desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator