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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1000588-91.2019.5.02.0341

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 horas fixada por norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de 8 horas fixada por norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • Horas de passe
  • Tempo não computado na jornada
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. HORAS DE PASSE. TEMPO NÃO COMPUTADO NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS DE PASSE. TEMPO NÃO COMPUTADO NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . PREVISÃO NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque e em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Ocorre que no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, o STF fixou a tese vinculante de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Ressalva de entendimento desta Relatora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE PASSE. TEMPO NÃO COMPUTADO NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva no tocante às horas de passe. Entretanto, no julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, deve-se considerar válida a norma coletiva que previu o pagamento das horas de passe como hora simples, não computando estas nas horas efetivamente trabalhadas. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO" e "HORAS DE PASSE"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO" e "HORAS DE PASSE", por possível violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO" e "HORAS DE PASSE", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar- lhe provimento para: a) declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título; b) restabelecer a sentença que declarou a validade da norma coletiva e decidiu que as horas de passe não devem ser computadas na jornada.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Reflexos; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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