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Jurisprudências

TSTRR 616-36.2021.5.08.0019

Empregado marítimo: escala 1x1

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMPREGADO MARÍTIMO. ESCALA 1X1. FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS. FRUIÇÃO COINCIDENTE NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS DOS TRABALHADORES. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ART. 927 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses, a teor do art. 130 da CLT. O Supremo Tribunal Federal já firmou tese jurídica vinculante, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu . Julgados da maioria das Turmas do TST. A decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgado. No caso, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Férias; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Trabalhador Avulso; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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