TSTAg-Ag-AIRR 1743-17.2014.5.01.0482
A tese fixada pelo STF Tema 196
- Direito do Trabalho
- A tese fixada pelo STF Tema 196
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
- Condições da Ação
- Possibilidade Jurídica do Pedido
Ementa
AGRAVO.RECURSOEXTRAORDINÁRIODENEGADO.RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA.PETROBRAS.CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOS.PROCEDIMENTOLICITATÓRIOSIMPLIFICADO.INAPLICABILIDADEDALEINº8.666/1993.SÚMULA331,IV,DOTST.APLICAÇÃODOTEMA196DOEMENTÁRIODEREPERCUSSÃOGERALDOSTF.DESPROVIMENTO. A gravoInternointerpostoemfacededecisãopormeiodaqualsedenegouseguimentoaorecursoextraordinário,comfundamentonaausênciaderepercussãogeraldamatériaobjetodoapelo(Tema196doSTF).Nahipótesedosautos,a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 e no Decreto nº 2.745/1998 para a realização das suas contratações, razão pela qual a Turma analisou a matéria sob o prisma da Súmula 331, IV, em face da jurisprudência desta Corte sedimentada no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, do TST. Assim, verifica-se que o debate está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços. A tese fixada pelo STF Tema 196 - é a de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido