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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010945-16.2024.5.15.0017

Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre responsabilidade subsidiária em contrato civil de transporte de pessoas e regime de prontidão , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 266.819,38 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Por sua vez, no tocante ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , reconhecida a transcendência política da matéria, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 1ª Reclamada , por violação do art. 235-C, § 13, da CLT , para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinam a jornada de trabalho da categoria, afastar a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, em relação aos respectivos períodos de vigência, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos nas normas coletivas. 3. Observadas as razões do agravo apresentado pelo Reclamante, verifica-se que, em relação a todos os temas impugnados, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante.

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