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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010802-63.2020.5.15.0018

Cargo de gestão: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de gestão
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Horas de sobreaviso
  • Adicional de periculosidade
  • Não demonstrado o desacerto da decisão impugnada

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM CONJUNTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE GESTÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 DO TST, 338, I, E 333, DO TST. 3. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULAS 126 E 428, II, DO TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULAS 126 E 364, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao cargo de gestão, diante do registro, realizado no acórdão regional, de que, “in casu, embora incontroverso que o autor tenha exercido a função de coordenador, desde abril de 2018, não restou evidenciado que detinha fidúcia característica para o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, conforme se verificou da prova oral, assim como, por não se verificar, dos recibos de pagamento, que lhe tenha sido concedido plus salarial após assumir referida função, permanecendo com o mesmo salário de outrora”, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, como a controvérsia foi dirimida pelo enfoque da prova, fica superada a discussão sobre o onus probandi. II. Da mesma forma, quanto ao intervalo intrajornada, o apelo está fadado ao insucesso, uma vez que não atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (dada a ausência de transcrição de trechos do acórdão no qual se registra a ausência de juntada dos controles de ponto), a par de a pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento das horas intervalares implicar o reexame do quadro fático exposto no acórdão regional recorrido, circunstância que atrai a Súmula 126 do TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Ademais, o acórdão está em sintonia com a Súmula 338, I, do TST, além de ter sido devidamente observada, no acórdão regional, a legislação vigente, aplicável ao intervalo intrajornada, em cada época laborada (antes e após a Lei 13.467/17), nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, a atrair o óbice da Súmula 333 do TST, no particular. III. Quanto às horas de sobreaviso e à periculosidade, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com as Súmulas 428, II, e 364, I, do TST, respectivamente, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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