TSTRR 11198-79.2020.5.15.0005
Rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Verbas Rescisórias
- Força Maior / Factum Principis
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, concluindo que a demissão do autor não pode ser fundamentada com base na força maior, nos moldes do artigo 501 da CLT, na medida em que a reclamada não comprovou a alegada dificuldade financeira. 2. Com efeito, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre a existência de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria que reconhecia a existência de força maior na demissão do reclamante. 3. Dessa forma, a omissão em que incorreu a Corte de origem teria o condão interferir no deslinde da matéria, configurando negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de Nulidade Por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas pela reclamante em seus embargos de declaração, devendo esclarecer sobre a existência de norma coletiva firmada com o Sindicato da categoria que reconhece a existência de força maior na demissão do reclamante, conforme entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Indexação
Verbas Rescisórias; Força Maior / Factum Principis; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios