TSTRR 0020650-03.2023.5.04.0333
Acordo de compensação em atividade insalubre: previsão expressa em norma coletiva de dispensa da autorização do ministério do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação em atividade insalubre
- Validade para o período posterior à lei 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
- Equiparaçao salarial
- Justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60 e 611-A, XIII, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, a discussão quanto à validade de norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem prévia licença da autoridade competente foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 149, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com as seguintes questões jurídicas: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Ministro Relator, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho - como é o caso do caput do art. 60 caput -, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 23/2/2017 e término em 13/12/2022. Logo, tratando-se contrato de trabalho iniciado antes e terminado após a vigência da Lei 13.467/2017 e ante a previsão expressa supratranscrita, há de ser reformada a decisão regional, para determinar o reconhecimento da validade do acordo de compensação no que tange ao período a partir de 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇAO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿acordo de compensação em atividade insalubre¿; II) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿acordo de compensação em atividade insalubre¿, por violação ao artigo 611-A, XIII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a validade do acordo coletivo que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, somente a partir de 11/11/2017, data em que a alteração legislativa tornou regular a avença coletiva; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: "cerceamento de defesa¿, ¿adicional de insalubridade¿, ¿equiparação salarial¿, ¿justiça gratuita¿, ¿limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial¿ e ¿negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator