TSTAg-AIRR 0000263-34.2021.5.12.0035
Mantidos os fundamentos da decisão agravada: o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
- O Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante limitou-se a ratificar a aplicação da Súmula nº 126 do TST, adotando a técnica da fundamentação per relationem . No caso, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista concluiu que o exame da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária. O Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. 6326866 (fls. 115/118), reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na análise do acervo probatório produzido nos autos. A Corte de origem concluiu não estarem presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora, registrando que a agressão sofrida pelo autor decorreu de fato praticado por terceiro, circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade patronal. O acórdão regional destacou, ainda, que o boletim de ocorrência consignou que o próprio Reclamante admitiu ter respondido ao cliente de forma igualmente ríspida, afirmando que também mandou o consumidor "calar a boca". Ademais, foi atribuída especial relevância ao vídeo juntado aos autos pelo próprio autor, uma vez que as imagens teriam contrariado a narrativa apresentada na petição inicial. Conforme consignado pela Corte regional, o vídeo demonstrava que, após a agressão física inicial, o Reclamante continuou acompanhando o cliente e tentando impedir sua saída do shopping . Registrou-se, ainda, que, nas proximidades da saída do estabelecimento, o autor teria tentado agredir o consumidor, inclusive com chutes, sendo contido por terceiros presentes no local. Diante desse contexto fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu não haver elementos aptos a demonstrar culpa patronal ou omissão da empregadora capazes de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando, inclusive, que a conduta do próprio trabalhador também se revelou reprovável. Desse modo, a pretensão recursal de reforma do acórdão regional demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque a conclusão adotada pela Corte de origem decorreu precisamente da valoração das provas produzidas, especialmente do boletim de ocorrência e, sobretudo, do conteúdo do vídeo acostado aos autos, cuja análise foi determinante para o afastamento da responsabilidade civil da Reclamada. Para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional seria imprescindível o reexame do conteúdo do vídeo analisado no acórdão recorrido, bem como a revaloração das circunstâncias fáticas extraídas das demais provas dos autos. Tal providência, contudo, mostra-se inviável em sede de recurso de revista, em razão de sua natureza extraordinária, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se, ainda, que o Recurso de Revista não apresentou a transcrição da integralidade dos fundamentos do acórdão regional, limitando-se a reproduzir parte da decisão recorrida, o que configura descumprimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a ausência de transcrição dos fundamentos centrais do acórdão recorrido inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede a adequada análise do debate jurídico instaurado, especialmente porque a conclusão regional decorreu justamente da interpretação do conteúdo do vídeo e das demais provas produzidas nos autos. Configurado, portanto, o descumprimento do requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do Recurso de Revista também por esse fundamento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.