TSTAIRR 0000409-97.2023.5.22.0109
Incompetência da justiça do trabalho: excesso de execução
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Excesso de execução
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma da incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que incide na hipótese o óbice preconizado pela Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento, bem como o obstáculo estatuído pela Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1, de que "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravante não atendeu aos ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho